terça-feira, 24 de março de 2009




*NOME OFICIAL=República do Equador

*CAPITAL=Quito

*LOCALIZAÇÃO=Noroeste da América do Sul

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NACIONALIDADE=Equatorial

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IDIOMAS OFICIAIS=Espanhol,Quechua(idioma mas falado pelos incas)e outros

*MOEDA=Dólar Norte-Americano

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POPULAÇÃO=13.927.650;Posição 65

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PADRÃO DE VIDA(IDH)=0,807;Posição 72

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ANALFABETISMO=11,7%

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RELIGIÃO PRINCIPAL=Cristianismo 93,4% e outras 6,6%

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NOME DO CHEFE DE ESTADO=Rafael Correa

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PARCEIROS COMERCIAIS=E.U.A; Japão;Colômbia;Itália;Alemanha;Coréia do Sul.

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PRINCIPAIS POETAS=Ivan Carvajal,Javier Pance,Sara Vanegas,Roy Siguenza,Cristóbal Zapata e Ernesto Carrión

POESIAS:
Cristóbal Zapata

1 De No hay naves para Lesbos (2004)

EL GUSANITO

Como una polilla inmune a mis venenos y mis trampas

el amor me corroe pacientemente.

Mi corazón está sucio

como el revés de una mesa

donde los comensales han ido guardando

los residuos que estorban la masticación.

Pongo una mano debajo de mi corazón

y la mano salta espantada, llena de mugre y dolor.

Pongo otra mano sobre mi corazón

y el gusanito empieza a roer

sin prisa, sin culpa, sin temor.



ROY SIGÜENZA

De Ocúpate de la noche (2000)

EN EL HOTEL

i

Una cama es todo lo que hay aquí

Sobre ella innumerables cuerpos se recuerdan

ii

“Está prohibido escribir en las paredes”

señalaba un edicto en la pared del cuarto,

“todo lo demás está permitido”

le agregamos él y yo, riéndonos

iii

Alguien estuvo antes de mí

en este cuarto

solo

y supo

que alguien estuvo antes de él

en este cuarto

solo


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:

Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder.

§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.

§ 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.

§ 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois anos de idade.

Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

§ 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

§ 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

§ 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

§ 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.

§ 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.

§ 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

Art. 48. A adoção é irrevogável.

Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.

Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

§ 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.

§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.

§ 1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.

§ 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.

§ 3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.

§ 4º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando do território nacional.

Art. 52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.





Um comentário:

  1. ATENÇÃO!!!

    SEM OS NOMES NO BLOG

    SEM AS NOTA NO DIÁRIO!

    PROFª: LAIDES

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